Veja rebelde solitário, o prefeito Emanoel Carvalho é o maior dissimulado de todos os prefeitos do Brasil, pois a Lei Federal é maior que qualquer lei, estaduais ou municipal, sem nem uma necessidade de regulamentação, simplesmente o seu dever é der cumpri-la.
Gostei Antônio este prefeito esta escondendo o leite, sei que as licitações todas é feita em bacabal quando deveria ser feita no município, a prefeitura esta cheia de parentes, esta é a razão de não cumprir recomendação da promotoria , ele se acha o cara mais confio na justiça.
"A Lei 12.527, de 18.11.2011: informações primeiras. A Lei 12.527, de 2011 estabelece normas para o acesso às informações conforme as previsões constitucionais do artigo 5º, inciso XXXIII, do artigo 37, §3º, inciso II e do artigo 216, §2º.
A Lei do Acesso à Informação no Brasil é uma lei ordinária federal. Entretanto, tem âmbito de aplicação a todos os entes públicos nacionais e ganha assim contorno de lei nacional. Art. 19. Negado o acesso à informação e improvido o recurso a que se refere o art. 15, os órgãos e entidades públicas deverão informar aos Tribunais de Contas a cuja fiscalização estiverem submetidos os pedidos de informação indeferidos, acompanhados das razões da denegação, quando se tratar de matéria sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das referidas Cortes.
§ 1o Quando se tratar de informações essenciais à tutela de direitos fundamentais, os órgãos ou entidades públicas deverão encaminhar ao Ministério Público os pedidos de informação indeferidos acompanhados das razões da denegação.
O caput do art. 21 do projeto proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1o do art. 19 se faz necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à tutela de direitos fundamentais. Além disso, tanto este § 1o quanto o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caberá recurso à Controladoria-Geral da União. Destaque-se, por fim, que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão. Três são os momentos em que a Constituição Federal, de acordo com o dispositivo legal acima, prevê o direito de acesso a informações. O primeiro dele é a hipótese do artigo 5º, inciso XXXIII. As duas posteriores estão estampadas no artigo 37, §3º, inciso II e, finalmente, artigo 216, §2º. O artigo 5º, inciso XXXIII determina ser direito de todas as pessoas o recebimento por parte dos órgãos públicos de informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Eis a sua redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acesso-a-informacao-no-brasil-lei-12527-de-2011-analise-inicial,36156.html
Tratativas internacionais de Direitos Humanos O artigo 10, caput, determina que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos públicos brasileiros por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A lei não restringe nacionalidade, sexo ou demais características, restando, assim, o livre acesso às informações por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou não. Privacidade do requerente Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. Deve ser sempre lembrado que o acesso a informações públicas por meio da internet deve sempre ser permitido e estimulado, restando a rede mundial de computadores ferramenta fundamental de tornar públicas as medidas da Administração Pública. Desnecessidade de motivação São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. É interessante ver este dispositivo legal para que não se permita ao administrador se esconder na exigência de motivação do requerente para ter acesso a uma informação pública. Artigo 11. Acesso imediato O artigo 11 determina que o órgão ou entidade pública deva autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Caso o acesso direto à informação disponível não seja possível acontecer, a Administração Pública responsável pelo processamento do pedido de informação deverá, em não mais do que 20 (vinte) dias tomar uma das hipóteses dos incisos I a III do mesmo artigo 11. A primeira possibilidade consistirá na comunicação da data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão. Em seguida, poderá a Administração indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou, finalmente, comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. Prazo máximo de 30 (trinta) dias Ressalte-se que o prazo referido de 20 dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Pesquisa facilitada. O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, desde que não haja prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável. Possibilidade de recursos Ao não ser autorizado o acesso da informação por ser esta total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
O gestor busca de todas as foram e meios para se amparar em qualquer entrave barreira ou obstáculo que limite ou impeça o acesso à informação veja que fala especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. que trata de recurso pelo indeferimento.
Esse prefeito pensa que tá governando ainda nos anos 80, quando ele tinha a cobertura de um Gonzaga Forte manipulador e de uma Camara cheia de vereador CARAMBOLO, época em que ele fez da cidade um curral manobrado até hoje. A realidade agora é outra, os tempos são outros e ele deve satisfação aos outros poderes que parecem estar bem representado no municipio. O REBELDE honra as calças que veste, mesmo sem ter nascido na cidade, enquanto um monte de bajuladores batem palma e baixam a cabeça porque não tem moral. Já que não tem vereador que se valorize na camara, seu Vilson tá fazendo as vezes desses sem carater. É o ponto de vista do Zé NABUCHA.
Concordo com o seu ponto de vista, Zé Nabucha. Quando é que o povo gonzaguense vai acordar? A epoca dos desmandos ja passou, minha gente! Acorda Sao Luis Gonzaga! Sacode a poeira e derruba também estes parasitas do teu pobre lombo!
O que está se vendo ai, é o prefeito querendo ganhar o blogueiro no grito e pelo cansaço, mas parece que não vai conseguir, porque o blogueiro velho alem de paciente está do lado certo, do do lado da lei. O máximo que o prefeito está conseguindo é irritar o Promotor.
Meu mestre e Diretor do Blog Rebelde Solitário,WILSON FERREIRA LEITE, e o adjunto. EDUARDO"dudu" internautas e o mundo, quero aqui dizer que este BLOG nasceu em SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO, para ser a VOZ DO POVO, e em BENDITA hora o nosso Diretor deste grande PORTAL de noticia, faz o povo existir no poder. pois o povo precisa da VERDADE e da TRANSPARÊNCIA, e vamos a LEI.
Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) A Lei de Acesso à Informação dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta das três esferas de Poder, para garantir o acesso a informações previsto na Constituição da República. A Lei 12.527/2011 foi publicada em 18 de novembro de 2011, e entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012. Foi nominada como Lei de Acesso à Informação - LAI, pois dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta das três esferas de Poder (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), para garantir o acesso a informações previsto na Constituição da República.
Nos termos do artigo 2º da LAI, suas disposições também são aplicáveis, no que couber, às entidades privadas que recebam recursos públicos para realização de atividades de interesse público. A previsão na Carta Magna, que assegura o acesso à informação, encontra-se no artigo 5º, inciso XXXIII; no artigo 37, §3º, inciso II, e no art. 216, §2º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 37 (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Textos relacionados Da imprescindibilidade de anuência do INPI para homologação de acordo formulado entre autor e réu nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais Lei do RDC: a nova lei de licitações O poder e a verdade A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo tributário Legislação penal de emergência: reflexões sobre a política de aumento do rigor da pena à luz da Criminologia crítica Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem... Com base na LEI. Ass. Edmilson Moura
Veja rebelde solitário, o prefeito Emanoel Carvalho é o maior dissimulado de todos os prefeitos do Brasil, pois a Lei Federal é maior que qualquer lei, estaduais ou municipal, sem nem uma necessidade de regulamentação, simplesmente o seu dever é der cumpri-la.
ResponderExcluirGostei Antônio este prefeito esta escondendo o leite, sei que as licitações todas é feita em bacabal quando deveria ser feita no município, a prefeitura esta cheia de parentes, esta é a razão de não cumprir recomendação da promotoria , ele se acha o cara mais confio na justiça.
ResponderExcluir"A Lei 12.527, de 18.11.2011: informações primeiras.
ResponderExcluirA Lei 12.527, de 2011 estabelece normas para o acesso às informações conforme as previsões constitucionais do artigo 5º, inciso XXXIII, do artigo 37, §3º, inciso II e do artigo 216, §2º.
A Lei do Acesso à Informação no Brasil é uma lei ordinária federal. Entretanto, tem âmbito de aplicação a todos os entes públicos nacionais e ganha assim contorno de lei nacional.
Art. 19. Negado o acesso à informação e improvido o recurso a que se refere o art. 15, os órgãos e entidades públicas deverão informar aos Tribunais de Contas a cuja fiscalização estiverem submetidos os pedidos de informação indeferidos, acompanhados das razões da denegação, quando se tratar de matéria sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das referidas Cortes.
§ 1o Quando se tratar de informações essenciais à tutela de direitos fundamentais, os órgãos ou entidades públicas deverão encaminhar ao Ministério Público os pedidos de informação indeferidos acompanhados das razões da denegação.
O caput do art. 21 do projeto proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1o do art. 19 se faz necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à tutela de direitos fundamentais.
Além disso, tanto este § 1o quanto o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caberá recurso à Controladoria-Geral da União.
Destaque-se, por fim, que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.
Três são os momentos em que a Constituição Federal, de acordo com o dispositivo legal acima, prevê o direito de acesso a informações. O primeiro dele é a hipótese do artigo 5º, inciso XXXIII. As duas posteriores estão estampadas no artigo 37, §3º, inciso II e, finalmente, artigo 216, §2º.
O artigo 5º, inciso XXXIII determina ser direito de todas as pessoas o recebimento por parte dos órgãos públicos de informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Eis a sua redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acesso-a-informacao-no-brasil-lei-12527-de-2011-analise-inicial,36156.html
Tratativas internacionais de Direitos Humanos
ResponderExcluirO artigo 10, caput, determina que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos públicos brasileiros por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
A lei não restringe nacionalidade, sexo ou demais características, restando, assim, o livre acesso às informações por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou não.
Privacidade do requerente
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
Deve ser sempre lembrado que o acesso a informações públicas por meio da internet deve sempre ser permitido e estimulado, restando a rede mundial de computadores ferramenta fundamental de tornar públicas as medidas da Administração Pública.
Desnecessidade de motivação
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
É interessante ver este dispositivo legal para que não se permita ao administrador se esconder na exigência de motivação do requerente para ter acesso a uma informação pública.
Artigo 11. Acesso imediato
O artigo 11 determina que o órgão ou entidade pública deva autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Caso o acesso direto à informação disponível não seja possível acontecer, a Administração Pública responsável pelo processamento do pedido de informação deverá, em não mais do que 20 (vinte) dias tomar uma das hipóteses dos incisos I a III do mesmo artigo 11.
A primeira possibilidade consistirá na comunicação da data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão. Em seguida, poderá a Administração indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou, finalmente, comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Prazo máximo de 30 (trinta) dias
Ressalte-se que o prazo referido de 20 dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Pesquisa facilitada.
O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, desde que não haja prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável.
Possibilidade de recursos
Ao não ser autorizado o acesso da informação por ser esta total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
O gestor busca de todas as foram e meios para se amparar em qualquer entrave barreira ou obstáculo que limite ou impeça o acesso à informação veja que fala especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. que trata de recurso pelo indeferimento.
ResponderExcluirRapá será que o mané cachoeira tem bala na agulha pra enfrentar o ministério público?
ResponderExcluirEle pode pular, pode berrar mas vai ter que trazer o pé pra embira, o Rebelde tá botando nele igual o tiú bota na cobra.
ResponderExcluirEsse prefeito pensa que tá governando ainda nos anos 80, quando ele tinha a cobertura de um Gonzaga Forte manipulador e de uma Camara cheia de vereador CARAMBOLO, época em que ele fez da cidade um curral manobrado até hoje. A realidade agora é outra, os tempos são outros e ele deve satisfação aos outros poderes que parecem estar bem representado no municipio. O REBELDE honra as calças que veste, mesmo sem ter nascido na cidade, enquanto um monte de bajuladores batem palma e baixam a cabeça porque não tem moral. Já que não tem vereador que se valorize na camara, seu Vilson tá fazendo as vezes desses sem carater. É o ponto de vista do Zé NABUCHA.
ResponderExcluirConcordo com o seu ponto de vista, Zé Nabucha.
ResponderExcluirQuando é que o povo gonzaguense vai acordar? A epoca dos desmandos ja passou, minha gente! Acorda Sao Luis Gonzaga! Sacode a poeira e derruba também estes parasitas do teu pobre lombo!
O que está se vendo ai, é o prefeito querendo ganhar o blogueiro no grito e pelo cansaço, mas parece que não vai conseguir, porque o blogueiro velho alem de paciente está do lado certo, do do lado da lei. O máximo que o prefeito está conseguindo é irritar o Promotor.
ResponderExcluirMeu mestre e Diretor do Blog Rebelde Solitário,WILSON FERREIRA LEITE, e o adjunto. EDUARDO"dudu" internautas e o mundo, quero aqui dizer que este BLOG nasceu em SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO, para ser a VOZ DO POVO, e em BENDITA hora o nosso Diretor deste grande PORTAL de noticia, faz o povo existir no poder. pois o povo precisa da VERDADE e da TRANSPARÊNCIA, e vamos a LEI.
ResponderExcluirLei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011)
A Lei de Acesso à Informação dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta das três esferas de Poder, para garantir o acesso a informações previsto na Constituição da República.
A Lei 12.527/2011 foi publicada em 18 de novembro de 2011, e entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012. Foi nominada como Lei de Acesso à Informação - LAI, pois dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta das três esferas de Poder (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), para garantir o acesso a informações previsto na Constituição da República.
Nos termos do artigo 2º da LAI, suas disposições também são aplicáveis, no que couber, às entidades privadas que recebam recursos públicos para realização de atividades de interesse público.
A previsão na Carta Magna, que assegura o acesso à informação, encontra-se no artigo 5º, inciso XXXIII; no artigo 37, §3º, inciso II, e no art. 216, §2º, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37 (...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Textos relacionados
Da imprescindibilidade de anuência do INPI para homologação de acordo formulado entre autor e réu nas ações de nulidade de marcas, patentes e desenhos industriais
Lei do RDC: a nova lei de licitações
O poder e a verdade
A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo tributário
Legislação penal de emergência: reflexões sobre a política de aumento do rigor da pena à luz da Criminologia crítica
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem...
Com base na LEI.
Ass. Edmilson Moura