A JUSTIÇA ELEITORAL DAR DEFERIMENTO DR. JÚNIOR É CANDIDATO EM SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO

         

                                                             

Justiça Eleitoral de São Luís Gonzaga do Maranhão acatou o parecer do Ministério Público Eleitoral daquela município e deferiu, no dia 31 de agosto, portanto nesta quarta-feira a candidatura a prefeito de Francisco Pedreira Martins Júnior, o conhecido Dr. Junior, pela coligação “Por uma nova São Luis Gonzaga”, (PDT, PC do B, PP, PR, PHS, REDE, PRTB, PPS e PV).

Dr. Júnior teve ação de impugnação, ajuizada contra si pela Coligação “Unidos Venceremos” (PROS, PTN, PTB, PT, PSD), que alegava que ele não havia se desincompatibilizado de suas funções de médico em hospital de referência no atendimento a pacientes de todo o estado do Maranhão, bem como, acumulava ilegalmente o cargo em outros municípios”.

Com o proferimento da decisão Francisco Pedreira Martins Júnior segue como candidato.         

15 comentários:

  1. O 45 todo pulo que dá pra cima do 12, cai pra trás com a bunda no chão.

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  2. O 12 tá botando no 45, que nem o tiú bota na cobra.

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  3. O 45 tá fu... e mal pago, nem aqui e nem na china ele reverte sua situação.

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  4. É taca... é taca... é taca, taca, taca... O grupo do 45 vai pegar uma pea booooa desta vez. Esses 45zinhos que tem mais de um emprego, porém, em relação a prefeitura de SLG, muitos só recebem, Dr. Júnior deverá logo ir preparando uma lista desse povo (45) a partir de 2 de outubro, DIA DA VITÓRIA DO 12, para em janeiro/2017 voltarem todos a trabalhar. Chega de moleza em SLG!
    Não vamos ter pena desses 45 mais debochados e que são puxa sacos desse grupo... um locutorzinho, um serventuariozinho da justiça, entre outros. A vitória é certa desta vez, AVANTE GUERREIOS DO 12! ��

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  5. O 12 VAI VENCER O 45 FOLGADAMENTE DISSO NÃO TENHAM DÚVIDAS.

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  6. O POVÃO TÃO COM SEDE DE VINGANÇA DESSE GRUPO FILHO DA PUTA QUE É OS CARVALHOS.

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    1. E principalmente da Maria Promessa, Maria Mentira. Maria de Todos os Demônios.

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  7. A grande maioria do povo do município de São Luis Gonzaga juntamente com Dr.Junior vão definitivamente libertar toda nação gonzaguense das mãos desses tiranos.

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  8. Tá mais de que provado, quem ganha eleição é grupo, e nesse quesito o 12 tá super bem, grupo de líderes, grupo de senhoras, grupo de jovem, etc. vamos vencer!Vamos libertar até os cupinchas de Maria Jararaca.

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  9. Pra felicidade do 12, o 45 não tem a minima chance de reverter a posição negativa em que se encontra. Vamos vencer!!!!

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  10. De tanto mal que Maria José Carvalho causou toda nação gonzaguese, sua era política terá seu final definitivamente no próximo dia 2 de outubro.

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  11. É sabido por todos que dona Maria José Carvalho mercantilizou a política em nosso município, entretanto a radio peão está divulgando aos 4 ventos que ele Maria José Carvalho, tem passado muita, mas muita vergonha em sua tradicional compra de votos pelos povoados do município, essa pratica é tão tradicional, que ao longo de suas trapassas já lhe rendeu até uma cadeia. portanto é 12, VAMOS VENCER.

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  12. Ministério público e polícia federal, de olho na casa do prefeito de são Luis Gonzaga em bacabal, todos os dias e compra de voto na maior cara de pau da 1 Dama.

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  13. A condenada: Maria Jose do Rego Carvalho.


    Disponibilizacao: 15/08/2013
    Publicacao: 16/08/2013

    REG. DISTRIBUICAO No. 70-64.2006.8.10.0127 (702006)
    DENOMINACAO: Acao Penal - Procedimento Ordinario
    DATA DO AJUIZAMENTO: 10/04/2006 15:59:23
    VALOR DA CAUSA EM R$:0.00
    REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
    REQUERIDA: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO
    AdvogadO: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO (OAB MA 4356)
    Conclusao de sentenca de fls. 186/191: Assim, a conduta imputada a acusada Maria Jose do Rego Carvalho se amolda ao tipo
    penal previsto no art.89 da Lei no. 8.666/1993 (Lei no. das Licitacoes). Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
    PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a acusada MARIA JOSE DO REGO CARVALHO, como incurso nas penas do art.89 da
    Lei no. 8.666/1993 (Lei no. das Licitacoes). Passo a dosimetria e individualizacao da pena, conforme prescricao legal inserta no artigo 5o,
    XLVI da Constituicao Federal e artigo 59 e 68 do Codigo Penal. Atendendo as diretrizes do art. 59 do Codigo Penal tem-se que a
    culpabilidade da acusada Maria Jose do Rego Carvalho e comum a especie; nao consta nos autos registro de antecedentes
    criminais; nao ha subsidios nos autos para a verificacao da personalidade da acusada; os motivos do crime nao se revelaram no
    processo e as circunstancias do crime estao relatadas nos autos, nada havendo para valorar; sendo que as consequencias sao
    comuns a especie e ainda a vitima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as
    circunstancias sao favoraveis ao condenado fixo a pena-base em 03 (tres) anos de reclusao e 50 (cinquenta) dias-multa, a qual
    torno definitiva em razao da ausencia de circunstancias atenuantes ou agravantes, bem como nao ha causas de diminuicao ou
    aumento. Cada dia-multa sera calculado na razao de um decimo do salario minimo vigente no pais na epoca do fato delituoso, nos
    termos dos artigos 491o c/c art. 60 do Codigo Penal. Diante do crime e da pena imposta observa-se que a condenada Maria Jose
    do Rego Carvalho tem direito a substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por satisfazer os requisitos do
    artigo 44 e seguintes do Codigo Penal. Desta forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
    conforme preceitua a parte final do 2o do artigo 44 do Codigo Penal, que sao prestacao pecuniaria e interdicao temporaria de
    direitos, esta tera a mesma duracao da pena privativa de liberdade, anteriormente aplicada, mantendo-se a pena de multa
    aplicada. A prestacao pecuniaria sera no valor de 15(quinze) salarios minimos, o que hoje equivale a R$ 8.175,00 (oito mil cento e
    setenta e cinco reais) por ser o suficiente para prevencao e repressao do crime, bem como de acordo com as condicoes sociais e
    financeiras da apenada. O valor da prestacao pecuniaria sera destinada em favor da sociedade (art. 451o do Codigo Penal). A
    interdicao temporaria de direitos e na modalidade de proibicao de frequentar bares, casas noturnas e similares. Apos transito e
    julgado inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados e voltem-me os autos conclusos para designar audiencia
    admonitoria. Oficie-se a Justica Eleitoral para o fim de suspensao dos seus direitos politicos, consoante artigo 15, III da
    Constituicao Federal. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatisticas Criminais da Secretaria de
    Seguranca do MA. Sao Luis Gonzaga/MA, 25 de marco de 2011.
    ANA GABRIELA COSTA EVERTON
    Fonte: http://www.radaroficial.com.br/d/6522185267019776

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