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  1. Para lembrar os artigos, abaixo, da Lei nº. 8.429/92 (Improbidade Administrativa) e da LC nº. 101/2000 (LRF) in verbis.
    A Lei nº. 8.429/92 prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Somado com a ofensa ao princípio da legalidade e tudo pela a não observância da obrigação legal, de responsabilidade dos poderes legislativos, as mesmas prestações que são encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, temos o que cobrar e acompanhar o que estão estabelecidas no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 151, § 1°, e 158, inciso IX, da Constituição Estadual, no art. 82 da Lei nº 4.320/64 e no art. 49 da LC n° 101/2000 – LRF que diz: "Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade".

    E não esqueçamos a Legitimação do Ministério Público que a Constituição da República nos dispõe no seu art. 127 "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", e no art.129,III, "compete ao Ministério Público: "promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

    Acrescento ainda o art.4º da Instrução Normativa nº. 009/2005 do TCE-MA o qual disciplina o gerenciamento da coisa pública da seguinte forma: "o prefeito, além do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, deverá disponibilizar, a partir de 15 de abril de cada ano, uma via da prestação de contas ao respectivo Poder Legislativo e, outra, ao órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme o art.49 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Portanto, se no seu município o gestor(a)tiver tais conduta ele(a) estará ofendendo o inciso VI do art.11, bem como, deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, contrariando o está previsto no inciso II do mencionado artigo, e quando não deixou à disposição dos munícipes as contas municipais, o que também faz incidir sua conduta no seu inciso IV, negando publicidade a ato oficial.

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