Anônimo21 de maio de 2015 12:47
Evandro Araújo
O interesse público sobre o privado é inerente a qualquer sociedade democrática. É um princípio geral do Direito e a própria condição à existência do Estado. Os interesses privados não devem prevalecer sobre o interesse público. O titular efetivo do interesse público é a população, ou seja, o povo tem resguardo jurídico na titularidade e exercício do interesse público.
Também chamado de princípio da supremacia do interesse público ou da finalidade pública, com o nome de interesse público a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública (cf. art. 2°,caput) correspondendo a fins de interesse geral, vedada a renuncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei (art. 2°, paragrafo único, II).
O correto é afirmar, que mesmo em caráter individual, as normas têm objetivo de atender o interesse público e o bem-estar coletivo.
O correto é afirmar, que mesmo em caráter individual, as normas têm objetivo de atender o interesse público e o bem-estar coletivo.
Os agentes públicos e políticos não dispõem sobre os interesses públicos, eles têm a guarda destes, atribuída em lei. Os poderes da Administração Pública são poder-dever, ou seja, poderes que a Administração não deixa de exercer, caso não exerça responde a pena por omissão. A autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei. Assim, ante a prática de ilícito administrativo, não pode deixar de punir e deve exercer o poder de polícia, assim coibindo o exercício dos direitos individuais conflitantes com o bem-estar da coletividade. Portanto, exercerá os poderes decorrentes da hierarquia. Não fará liberalidades com o dinheiro público. E cada omissão que a Administração Pública faz no exercício de seus poderes, o interesse público é prejudicado.
Sendo assim, o agente público fora de sua função ou não exercendo o cargo, não poderá invocar e usar de sua autoridade pública, para sobrepor-se aos demais cidadãos. Se cometer tal atitude, sua conduta caracteriza abusos de poder, e dependendo o caso, abuso de autoridade, considerado crime e disposto pela Lei 4.898/65, V. Cap. VII.
Em encontro, com o abuso de autoridade, muitas vezes o agente invocará de sua autoridade, quando precise conter indivíduo que prejudique direitos alheios, indivíduo esse que esteja se negando a cooperar pela manutenção da sociedade.
Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65. Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.
“Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734
O interesse público sobre o privado é inerente a qualquer sociedade democrática. É um princípio geral do Direito e a própria condição à existência do Estado. Os interesses privados não devem prevalecer sobre o interesse público. O titular efetivo do interesse público é a população, ou seja, o povo tem resguardo jurídico na titularidade e exercício do interesse público.
Também chamado de princípio da supremacia do interesse público ou da finalidade pública, com o nome de interesse público a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública (cf. art. 2°,caput) correspondendo a fins de interesse geral, vedada a renuncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização em lei (art. 2°, paragrafo único, II).
O correto é afirmar, que mesmo em caráter individual, as normas têm objetivo de atender o interesse público e o bem-estar coletivo.
O correto é afirmar, que mesmo em caráter individual, as normas têm objetivo de atender o interesse público e o bem-estar coletivo.
Os agentes públicos e políticos não dispõem sobre os interesses públicos, eles têm a guarda destes, atribuída em lei. Os poderes da Administração Pública são poder-dever, ou seja, poderes que a Administração não deixa de exercer, caso não exerça responde a pena por omissão. A autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei. Assim, ante a prática de ilícito administrativo, não pode deixar de punir e deve exercer o poder de polícia, assim coibindo o exercício dos direitos individuais conflitantes com o bem-estar da coletividade. Portanto, exercerá os poderes decorrentes da hierarquia. Não fará liberalidades com o dinheiro público. E cada omissão que a Administração Pública faz no exercício de seus poderes, o interesse público é prejudicado.
Sendo assim, o agente público fora de sua função ou não exercendo o cargo, não poderá invocar e usar de sua autoridade pública, para sobrepor-se aos demais cidadãos. Se cometer tal atitude, sua conduta caracteriza abusos de poder, e dependendo o caso, abuso de autoridade, considerado crime e disposto pela Lei 4.898/65, V. Cap. VII.
Em encontro, com o abuso de autoridade, muitas vezes o agente invocará de sua autoridade, quando precise conter indivíduo que prejudique direitos alheios, indivíduo esse que esteja se negando a cooperar pela manutenção da sociedade.
Os crimes de abuso de autoridade estão previstos no art. 3º e no art. 4º da lei nº 4.898/65. Os crimes do art. 3º não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.
“Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734
EVANDRO ARAÚJO
ResponderExcluir"A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo." Nelson Mandela
Como acontece em todo agrupamento humano, é comum a formação de equipes que devem trabalhar em conjunto. Espera-se que desta formação saiam pessoas: inteligentes ou não, e, sem ou não brio profissional, que queiram resolver os problemas, bem como sensibilizar e convencer aqueles que estão "em cima do muro". estes também querem saber de que lado o vento vai soprar mais forte e dessa forma ir de acordo com ele. Do contrário, vai-se ficar no eterno confronto da cultura da sedimentação com a cultura da cristalização. Segundo especialistas. A primeira prima pelos colaboradores abertos ao diálogo e à inovação. A segunda é formada por colaboradores que estão duros em suas posições, não querem diálogos, não querem mais conhecimentos pois há um pressuposto de que sabem tudo e nada de mudanças. Como é culturalmente comum no Brasil a segunda vencer a primeira. E com isso gera-se e amplia-se a crise moral e a crise de confiança.
O interessante é que no confronto entre essas culturas cada um usa suas armas de diferentes formas. E cada um defende o seu mundo de verdade e de realizações.
Na rota da conquista de votos e sonhos cabe ao eleitor analisar quem defende os interesse coletivos e os que buscam pequenos interesses a curto prazo, sob o manto do medo como forma de pressão e controle.
Quando o oponente não está organizado para defender o interesse coletivo aquele que defende a cultura da cristalização sempre vence, pois seus integrantes estão acostumados a agredir e a defender de forma bruta os seus interesses particulares.
Agora, pergunto: o que cada um de nós podemos fazer para melhorar o desempenho da cidade enquanto cidadão?
ABUSO DE AUTORIDADE?
ResponderExcluirParabéns EVANDRO ARAÚJO pela matéria, pois é companheiro os cidadãos, quase sempre os pobres, diariamente são vítimas de abusos de autoridades. Nossos direitos são desrespeitados quando: Somos presos ilegalmente, sem termos cometido qualquer crime. Somos revistados sem motivo e com violência. Nossos barracos são invadidos por policiais, em busca de marginais que nem conhecemos. Confissões nos são exigidas à força, com torturas ou somos obrigados a testemunhar o que não vimos nem ouvimos.
ASSIM NÃO DÁ
É preciso reagir contra estes abusos de autoridades, exigir que nossos direitos sejam respeitados.
O QUE FAZER?
Nem sempre podemos evitar que estas violências sejam praticadas contra nós, por aqueles que têm o dever – e ganham para isso – de garantir nossos direitos. Mas muitas coisas podemos fazer para evitar que elas aconteçam ou para nos livrarmos delas.
O importante é que não cruzemos os braços nem calemos a boca, senão essas violências contra nós continuarão e aumentarão cada vez mais.
Se denunciarmos as violências e tomarmos as providências que as leis nos asseguram, os que abusarem de sua autoridade poderão ser punidos e pensarão duas vezes antes de agirem com violência.
Para nos defendermos temos que conhecer nossos direitos e aprender a reagir contra os abusos.
Chega de sermos cordeiros, de nada falar ou fazer quando nossos direitos são escandalosamente desrespeitados.
VAMOS NOS DEFENDER CONTRA O ABUSO DE AUTORIDADE?
EXISTE PRISÕES ILEGAIS
Pela nossa lei maior, que é a Constituição Federal, o cidadão só pode ser preso em flagrante ou por mandato de prisão.
Sem flagrante ou sem mandato de prisão, todas as prisões são ilegais, são abusos de autoridades.
DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIAS.
Sempre que nossos direitos forem desrespeitados, por violência policial ou abuso de autoridade, devemos denunciar de todas as formas, os crimes contra nós praticados.
Haverá sempre uma autoridade maior do que a praticou o abuso, ou alguma pessoa de boa-vontade, capaz de nos dar as mãos na luta contra a violência e pela justiça. Procure os seus direitos.
Edmilson Moura.
Infelizmente em se tratando de políticos corruptos, a justiça não trabalha conforme a ansiedade e necessidade da sociedade, mas sim baseada nos relatórios bem fabricados pelos chamados bons advogados para defender os malfeitores sócias, que por via de regra sempre se dão bem. Falando de nosso município, o executivo com o legislativo adotam um complô ou seja um acordo para não repassar nada de interessante ou que interesse os municipais, como eles sabem que esses contratos são fraudulentos, ou seja, superfaturados eles escondem o máximo, para se descobrir é preciso muito pesquisar. A nossa esperança, é que a coisa está mudando principalmente para os políticos corruptos.
ResponderExcluirUma correção, os munícipes
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