Que neste natal possamos obter mais informações para contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o desenvolvimento da conscientização de seus direitos e deveres no tocante ao valor social, de forma a compartilhar com a sociedade o suficiente para o despertar da consciência de cidadania plena para que saia do ator coadjuvante e passe a ser o ator principal nas iniciativas populares, bem como nos ensina o brilhante Mestre José de Ribamar Caldas Furtado respeito ao art. 29, XIII, da CF/88 (2007, p.21), que assim dispõe: “[...] iniciativa popular de projetos de leis de da cidade ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado [...] Espero que cada município adote necessariamente, entre outros princípios, “a cooperação das associações representativas no planejamento municipal” (CF, art. 29, XII)”. Até mesmo porque após o VOTO (uma das ferramentas utilizadas pelo cidadão) nos dar a sensação de insegurança devido ao grande número de imputações que, por meio da imprensa, destinada a classe política cometem os mais variados tipo de fraudes, e, por justamente ser leigo no assunto. Torço para que os gestores não agridem os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Internet), estão elencados no art. 48 da LRF- Lei Complementar nº 101/2000 , caput: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal. Além do que o parágrafo único do art. 48 dispõe que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, da LDO e da LOA. E por último que que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo fiquem disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (Lei Complementar nº 101/2000 -LRF, art. 49).
Evandro Araújo: a todos os conterrâneos.
ResponderExcluirQue neste natal possamos obter mais informações para contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando o desenvolvimento da conscientização de seus direitos e deveres no tocante ao valor social, de forma a compartilhar com a sociedade o suficiente para o despertar da consciência de cidadania plena para que saia do ator coadjuvante e passe a ser o ator principal nas iniciativas populares, bem como nos ensina o brilhante Mestre José de Ribamar Caldas Furtado respeito ao art. 29, XIII, da CF/88 (2007, p.21), que assim dispõe: “[...] iniciativa popular de projetos de leis de da cidade ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado [...]
Espero que cada município adote necessariamente, entre outros princípios, “a cooperação das associações representativas no planejamento municipal” (CF, art. 29, XII)”. Até mesmo porque após o VOTO (uma das ferramentas utilizadas pelo cidadão) nos dar a sensação de insegurança devido ao grande número de imputações que, por meio da imprensa, destinada a classe política cometem os mais variados tipo de fraudes, e, por justamente ser leigo no assunto.
Torço para que os gestores não agridem os instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Internet), estão elencados no art. 48 da LRF- Lei Complementar nº 101/2000 , caput: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal. Além do que o parágrafo único do art. 48 dispõe que a transparência será assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, da LDO e da LOA.
E por último que que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo fiquem disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade (Lei Complementar nº 101/2000 -LRF, art. 49).