1 comentários:

  1. MARTELANDO.VAMOS RECAPITULAR.TOMEM NOTA.
    19:12 No comments

    Amigo Gonzaguense, leia com atenção e reflita sobre estas recomendações e vamos à luta antes que seja tarde, vamos procurar estancar a sangria que pela qual passa a maior parte dos recursos de nosso município, reflita mais uma vez, é muito dinheiro para quase nada de beneficio.

    Para o exercício do controle social, é fundamental que o cidadão conheça seus direitos e também as leis que garantem o exercício da cidadania.
    A legislação brasileira prevê dispositivos que garantem ao cidadão o acesso às contas públicas e aos processos licitatórios.
    Conheça e exercite seus direitos:
    1) As contas dos municípios devem ficar disponíveis para o contribuinte. (Constituição Federal, Art. 31 § 3º)
    2) A prefeitura deve incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos. Suas contas devem ficar disponíveis para qualquer cidadão. (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49)
    3) A prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis. (Lei nº 9.452/97, art. 2º)
    4) Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação. (Lei 8.666/93, art. 4º)
    5) Qualquer cidadão poderá requerer à administração pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. (Lei 8.666/93, art. 7º § 8º)
    6) Qualquer cidadão poderá impugnar um edital de licitação por irregularidade, nos termos da lei. (Lei 8.666/93, art. 41º § 1º)
    7) O processo da licitação não é sigiloso. Seus atos e seus procedimentos são públicos e acessíveis a qualquer pessoa. A proposta é sigilosa, mas somente até a abertura. (Lei 8.666/93, art. 3º § 3º)
    8) Qualquer cidadão pode obter cópia autenticada do processo da licitação e do conteúdo dos contratos celebrados pela Administração Pública, bastando que efetue o pagamento dos emolumentos devidos (Lei 8.666/93, art. 63)
    DA Lei nº 12.527/2011 DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
    Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

    Define como deve ser feito o pedido de informações e como devem ser apresentados os recursos contra a decisão negativa de acesso.
    Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
    I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
    a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
    b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
    c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
    II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à PARTICIPAÇÃO POPULAR ou a outras formas de divulgação.

    Do Pedido de Acesso
    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
    § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
    § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
    § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

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