> Íntegra do texto aprovado <
1. Quem deve cumprir a lei
Órgãos públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual,
distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os
Ministérios Públicos.
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e “demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios” também estão sujeitos à lei.
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações
relativas ao vínculo com o poder público.
► Referência na lei:
Artigo 1º, parágrafo
único.
Municípios com menos de 10 mil habitantes não precisam
publicar na internet o conjunto mínimo de informações exigido.
Entretanto, precisam cumprir a Lei da Transparência (Lei
Complementar nº 131/2009).
► Referência na lei:
Artigo 8º, § 4º.
2. Transparência ativa
As informações de interesse público deverão ser divulgadas
“independentemente de solicitações”
► Referência na lei:
Artigo 3º, II; Artigo 8º.
3. Conjunto mínimo de informações que
devem ser fornecidas na internet
Conteúdo institucional
Competências, estrutura organizacional, endereços e telefones
das unidades, horário de atendimento ao público e respostas
às perguntas mais frequentes da sociedade.
► Referência na lei:
Artigo 8º, § 1º.
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 807 | Centro – São Paulo-SP | CEP 01042-903
+55 11 3159-0344 | www.abraji.org.br
Lei de acesso a informações públicas: principais pontos
Conteúdo financeiro e orçamentário
Registros de repasses ou transferências de recursos
financeiros, bem como de despesas.
Informações de licitações (editais, resultados e contratos
celebrados).
Dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades.
4. Requisitos para os sites de órgãos
públicos
O site deve ter uma ferramenta de pesquisa e indicar meios de
contato por via eletrônica ou telefônica com o órgão que
mantém o site.
Deve ser possível realizar o download das informações em
formato eletrônico (planilhas e texto), e o site deve ser aberto à
ação de mecanismos automáticos de recolhimento de
informações (ser “machine-readable”). Deve também atender
às normas de acessibilidade na web.
A autenticidade e a integridade das informações do site devem
ser garantidas pelo órgão.
► Referência na lei:
Artigo 8º, § 3º.
5. Estrutura e pessoal necessários para
implantação da lei
Os órgãos públicos deverão criar um serviço físico de
informações ao cidadão. Ele será responsável por orientar as
pessoas sobre o acesso a informações, receber requerimentos
e informar sobre o andamento deles. O serviço também
deverá realizar audiências públicas e divulgação do acesso a
informações.
► Referência na lei:
Artigo 9º.
Em até 60 dias após a lei entrar em vigor, o dirigente máximo
de cada um dos entes da administração pública federal direta
ou indireta deverá designar uma autoridade diretamente
subordinada a ele para garantir e monitorar o cumprimento da
lei de acesso. Essa autoridade deverá produzir relatórios
periódicos sobre a observância à lei.
► Referência na lei:
Artigo 40.
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 807 | Centro – São Paulo-SP
+55 11 3159-0344 | www.abraji.org.br
Lei de acesso a informações públicas: principais pontos
6. Quem pode fazer pedidos de
informação
Qualquer cidadão. ► Referência na lei:
Artigo 10.
7. O que o pedido de informação deve
conter
Identificação básica do requerente e especificação da
informação solicitada. Não é preciso apresentar o(s) motivo(s)
para o pedido.
Não se pode exigir, na identificação, informações que
constranjam o requerente.
► Referência na lei:
Artigo 10, § 1º e 3º.
8. Como o pedido de informação pode
ser feito
Por “qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta,
telefonema.
► Referência na lei:
Artigo 10.
9. Prazo para a concessão da
informação solicitada
Caso disponível, a informação deverá ser apresentada
imediatamente. Se não for possível, o órgão deverá dar uma
resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode ser
prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente
motivos para o adiamento.
► Referência na lei:
Artigo 11, § 1º e 2º.
10. Negativa de acesso
O órgão público pode negar acesso total ou parcial a uma
informação solicitada. Nesse caso, deverá justificar por escrito
a negativa e informar ao requerente que há possibilidade de
recurso. Deverão ser indicados os prazos e condições para tal
recurso, além da autoridade responsável por julgá-lo.
► Referência na lei:
Artigo 11, § 1º, II.
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 807 | Centro – São Paulo-SP
+55 11 3159-0344 | www.abraji.org.br
Lei de acesso a informações públicas: principais pontos
O requerente tem o direito de obter a íntegra da decisão de
negativa de acesso (original ou cópia).
► Referência na lei:
Artigo 14.
11. Formatos de documentos a que a lei
se aplica
A lei é aplicável a documentos em formato eletrônico ou físico. ► Referência na lei:
Artigo 11, § 5º, 6º.
12. Cobrança
Só poderá ser cobrado do cidadão o montante correspondente
aos custos de reprodução das informações fornecidas.
Pessoas que comprovem não ter condições de arcar com tais
custos estão isentas do pagamento.
► Referência na lei:
Artigo 12.
13. Recursos contra negativa de acesso
Devem ser feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a
negativa. Eles serão encaminhados à autoridade superior
àquela que decidiu pela negativa de acesso. A autoridade tem
até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
► Referência na lei:
Artigo 15.
No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade
superior em questão mantiver a negativa, o recurso será
encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem
o mesmo prazo para se manifestar (5 dias).
Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
► Referência na lei:
Artigo 16.
14. Punições a agentes públicos
O agente público que se recusar a fornecer informações,
retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos
deliberadamente comete infração administrativa, e poderá ser
punido com, no mínimo, uma suspensão.
► Referência na lei:
Artigo 32, § 1º, II.
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 807 | Centro – São Paulo-SP
+55 11 3159-0344 | www.abraji.org.br
Lei de acesso a informações públicas: principais pontos
Se for o caso, o agente público também poderá responder a
processo por improbidade administrativa.
► Referência na lei:
Artigo 32, § 2º.
A divulgação não autorizada de documentos considerados
sigilosos também é passível de punição.
► Referência na lei:
Artigo 32, § 1º, IV.
15. Punição a entidades privadas
Como a lei também prevê que entidades privadas com
vínculos com o poder público devem divulgar informações,
elas também podem ser punidas caso não cumpram as
exigências. As sanções vão de advertência ou multa à
rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o
poder público.
► Referência na lei:
Artigo 33.
A divulgação não autorizada de documentos considerados
sigilosos também é passível de punição.
► Referência na lei:
Artigo 32, § 1º, IV.
16. Sigilo de documentos
Há três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu
prazo para duração do sigilo.
Classificação Duração do sigilo Renovável?
Ultrassecreto 25 anos Sim. Por apenas
outro período de
25 anos.
Secreto 15 anos Não.
Reservado 5 anos Não.
► Referência na lei:
Artigo 24, § 1º I, II e III.
Após esses prazos, o acesso aos documentos é
automaticamente liberado. Ou seja, o prazo máximo para que
um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos.
► Referência na lei:
Artigo 24, § 4º.
As informações que possam colocar em risco a segurança do
presidente e do vice-presidente da República e de seus
► Referência na lei:
Artigo 24, § 2º.
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 807 | Centro – São Paulo-SP
+55 11 3159-0344 | www.abraji.org.br
Lei de acesso a informações públicas: principais pontos
familiares são consideradas reservadas. Em caso de
reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do
mandato.
Todos os órgãos e entidades públicas terão de divulgar
anualmente uma lista com a quantidade de documentos
classificados no período como reservados, secretos e
ultrassecretos.
► Referência na lei:
Artigo 30.
Em até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos
e entidades públicas deverão reavaliar a classificação de
informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não
acabar, valerá a legislação atual.
► Referência na lei:
Artigo 39.
17. Comissão Mista de Reavaliação de
Informações
Vinculada à Casa Civil da Presidência da República, será
composta por ministros de Estado e por representantes do
Legislativo e do Judiciário escolhidos por seus presidentes. O
mandato é de dois anos. A composição exata será definida no
decreto de regulamentação da lei.
► Referência na lei:
Artigo 35, caput e §4º.
As decisões da Comissão dizem respeito à administração
pública federal. Ela poderá rever a classificação de
informações como secretas e ultrassecretas e prorrogar,
dentro do limite previsto na lei, a classificação de informações
como ultrassecretas.
► Referência na lei:
Artigo 35, § 1º, II e III.
Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji
Rua Barão de Itapetininga, 88 – sala 807 | Centro – São Paulo-SP
+55 11 3159-0344 | www.abraji.org.br
Lei de acesso a informações públicas: principais pontos
16:07
No comments
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário