A 1ª Vara de Pedreiras proferiu uma sentença na qual determina que o Município de Pedreiras-MA nomeie, no prazo de 05 dias, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas do Concurso Público realizado pelo município em 2012. A ação foi de iniciativa do Ministério Público Estadual, por intermédio da promotora Sandra Soares de Pontes, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Pedreiras-MA.
De acordo com o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, o MP instaurou os inquéritos com o propósito de apurar a prática de contratações temporárias em detrimento dos aprovados no Concurso Público, e viabilizar a convocação dos concursados, de acordo com o disposto no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ao longo da tramitação da ação, o magistrado designou três audiências de tentativa de conciliação, com o intuito de resolver a lide mediante a formalização de acordo, com o estabelecimento de cronograma de convocação dos candidatos, tendo alcançado sucesso quanto ao incremento da celeridade das convocações de servidores, já que o Município de Pedreiras-MA promoveu a publicação de três editais de convocações de parte dos aprovados no certame, porém, as partes não chegaram a um consenso quanto ao prazo máximo para a convocação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Diante da controvérsia estabelecida, foi encerrada a fase de instrução processual, com a apresentação das folhas de pagamento e relatórios de servidores pelo Município de Pedreiras-MA, culminando pela conclusão da existência de expressivo número de servidores contratados temporariamente para o exercício de funções análogas aos cargos previstos no Edital do Concurso Público, bem como, a existência de vários cargos públicos que ainda estão vagos aguardando a convocação dos candidatos aprovados. “Isso demonstra que as contratações realizadas pela Administração Pública ocorreram em número suficiente para caracterizar a preterição da ordem classificatória resultante do certame, violando a regra constitucional do concurso público”, versa a decisão.
Na sentença, o magistrado observou que a Constituição Federal, ao consagrar o princípio da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos, mediante concurso público (art. 37, incisos I, II e IV, CF/88), devendo ser respeitada a ordem de classificação no certame. Destacou, ainda, que “fazendo-se uma análise comparativa entre a relação de servidores aprovados no Concurso e a relação de servidores que consta na folha de pagamento do município como contratados observa-se, efetivamente, que houve a comprovação de sistemática utilização pelo Município da prática de contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas”.
“Portanto, em que pese se reconhecer que a nomeação dos aprovados no Concurso Público trata-se de ato discricionário da Administração Pública quanto à escolha do momento em que ocorrerá durante o prazo de validade do concurso, com a comprovação da contratação precária de pessoal, em detrimento dos aprovados no Concurso Público, a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas passa a ser direito adquirido, diante da caracterização da necessidade da Administração Pública em realizar a investidura do servidor, na linha da jurisprudência pacífica do STF, STJ e do TJMA”, versa a decisão.
Na sentença determinou-se que o Município de Pedreiras-MA deverá publicar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, edital de convocação de todos os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas estabelecidas no Edital nº. 001/2012 que ainda não tenham sido nomeados e empossados, à exceção dos aprovados ao cargo de Controlador, que encontra-se sub-judice (Proc. 3050-08.2012.8.10.0051), obedecendo a estrita ordem de classificação constante do Resultado Final divulgado por meio do Edital nº. 006/2012, que homologou o certame.
Deverá ainda o Município expedir as portarias de nomeação e dar posse aos referidos candidatos no prazo máximo de 30(trinta) dias após a publicação do edital de convocação acima mencionado, determinando, ainda, que sejam nomeados e empossados os candidatos aprovados na condição de excedentes, na proporção da quantidade de cargos públicos que vagaram ou não foram providos dentro do prazo de validade do certame, respeitada a ordem de classificação, na forma do art. 37, inciso II e art. 93, inciso I, da CF/88, e Súmula 15 do STF.
A Justiça determinou também a exoneração de todos os servidores contratados temporariamente em desacordo ou fora das hipóteses expressamente previstas no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que trata dos casos específicos de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos indicados em Lei Municipal própria, mediante prévio processo seletivo simplificado.
Fonte: Blog do Neto Ferreira
Edmilson Moura.
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