A propósito do tema deste artigo, a primeira observação diz respeito à nova redação do caput do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), cuja dicção preceitua expressamente que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”.
No direito eleitoral (direito público) tudo que a lei não proíbe, é permitido. Portanto, se a publicidade carnavalesca contiver apenas o nome do pretenso candidato ou mensagens de exaltação pessoal, sem pedido explícito de votos, não caracteriza a antecipação da propaganda eleitoral.
Assim, no período pré-eleitoral, consoante a firme jurisprudência do TSE, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente (mesmo que seja agente público), sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada, caracterizando mero ato de promoção pessoal.
Nesse passo, eis o conceito de propaganda eleitoral formulado pelo TSE: “ O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal (Recurso Especial Eleitoral nº 15.732).
Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens em períodos festivos (carnaval), a aposição do nome em abadás, a afixação de faixas, o uso de adesivos e imagens em automóveis, etc. sem apelo eleitoral (pedido de votos), não tipifica a propaganda eleitoral fora de época, nem permite a aplicação de multa, conforme assentado no Recurso Especial Eleitoral nº 235.347/2011.
Cumpre alertar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados, posteriormente, como abuso do poder econômico ou político.
A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto, sob pena de ser considerada extemporânea (antecipada) e sujeitar o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
Por derradeiro, cabe frisar que o pluralismo político e a cidadania são fundamentos da República Federativa do Brasil e que a Constituição Federal garante a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão a todos os cidadãos, vedando qualquer tipo de censura prévia de natureza política, ideológica e artística.
Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.
Por Flávio Braga
Edmilson Moura.
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