O Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão (TCE/MA), em Sessão Plenária realizada na manhã desta
quarta-feira, 08/03, emitiu Medida Cautelar determinando que as
prefeituras maranhenses suspendam quaisquer pagamentos decorrentes de
contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com o objetivo
de receber valores decorrentes de diferenças do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef) pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA),
previsto na Lei 9.424/96.
A Medida Cautelar acolhe
representação impetrada pelo Ministério Público de Contas (MPC) que
identificou que cento e treze municípios maranhenses firmaram contratos
com a finalidade de recuperação de créditos com os escritórios de
advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, Gomes Santos e
Oliveira Advogados Associados e Monteiro e Monteiro Advogados
Associados, sem a realização de processo licitatório.
De acordo com o MPC, os
municípios que realizaram a contratação cometeram três ilegalidades:
celebração de contrato mediante inexigibilidade de licitação sem atentar
para os requisitos do artigo 25 da Lei 8.666/93; pactuação de risco que
não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração
do contratado a um percentual sobre o crédito a ser recuperado, o que
contraria os princípios dos artigos 5° e 6° da Lei 8.666/93; e a
previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação
vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade.
No entender do MPC, os referidos contratos são ilegais e lesivos ao patrimônio público municipal.
Em atenção aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
representantes da Federação dos Municípios Maranhenses (Famem), da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) e advogados dos escritórios mencionados
apresentaram seus argumentos ao Pleno do TCE, defendendo a legalidade
dos referidos contratos e a possibilidade de contratação dos serviços de
recuperação de créditos do Fundef por inexigibilidade de licitação.
A exposição de todos foi
ouvida atentamente pelo conselheiro-substituto Melquizedeque Nava Neto,
relator da Medida Cautelar e pelos demais conselheiros presentes à
sessão.
Ao final da exposição, o
presidente do TCE, conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, conduziu
os debates que terminaram com a votação de forma unânime pela concessão
da Medida Cautelar solicitada pelo MPC.
Por fim, a decisão do TCE
determina que, caso as prefeituras promovam a anulação do contrato, a
demanda judicial seja assumida pelas Procuradorias Municipais.
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Texto e edição Edmilson Moura
Redação/REBELDE SOLITÁRIO
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