Na imagem Governador Flávio Dino e o Projeto de Lei, pois é na política existem líderes e falsos líderes. Os líderes genuínos são aqueles que não precisam usar a máquina estatal para exercerem a liderança. São pessoas que gozam de respeito e confiança naturalmente.
Mas há os falsos líderes, aqueles que estão na política por conta de situações que criam para que o povo precise dos seus favores. Foi a esses que o governador Flávio Dino desgostou profundamente quando assinou o Decreto 30.619.
O Decreto regulamenta os artigos 60 e 61 da Lei 9.860/2013 e dispõe sobre o processo seletivo Democrático para as funções de gestão escolar das unidades de ensino da rede pública estadual.
A repercussão não foi boa
Depois da eleição de Flávio Dino as raposas políticas começaram a leiloar os cargos estaduais. Em várias cidades do Maranhão, vereadores, ex-vereadores, ex-prefeitos, estão de posse de dezenas de currículos e cartinhas. Prometeram o que não podiam e aquilo que não deviam prometer.
Essas raposas não tem legitimidade e nem autorização para isso. Não tem legitimidade porque a eleição de Flávio Dino não dependeu do apoio desses políticos tradicionais. Foi uma vontade popular de ver uma nova forma de fazer política ser implantada no Maranhão. Esse pessoal que arrecadou currículos, sob o pretexto de serem “fortes com o Governador”, sob o argumento de que eles que iriam indicar os nomes em suas cidades cometeu um pecado grande, o de imaginar que a política a ser praticada será a mesma de antigamente.
Quebraram a cara, com a assinatura do Decreto 30.619 que permite a eleição direta para diretores de escolas estaduais.
Veja os critérios do processo eleitoral para diretor de escola do Estado e as gratificações
No Blog Domingos Costa
Ao assinar o decreto que dispõe sobre o processo democrático de escolha dos gestores das unidades escolares com a participação da comunidade, Flávio Dino atende ao preceito constitucional de incentivo à colaboração da família e do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de ensino.
Com ampla influência nas regiões de atuação da escola, a indicação dos diretores obedeciam critérios políticos, servindo para atender os interesses eleitorais dos prefeitos e mesmo do próprio governador.
O Decreto Nº 30.619 regulamenta como será o processo eleitoral para gestor escolar no Maranhão. O processo será para diretor geral e adjunto de todas as escolas da rede pública estadual, exceto as indígenas, quilombolas e as escolas de áreas de assentamento.
A eleição será dada em quatro etapas: Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo de gestão; Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 horas, seguido de uma prova; Consulta democrática junto à comunidade escolar e assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Os interessados deverão ser Ficha Limpa (Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013), apresentar Plano de Melhoria da escola, com um diagnóstico da escola e da comunidade, analisando aspectos que demandem atenção especial, e os objetivos e metas a serem alcançadas. Comprovar ser servidor efetivo do quadro permanente de pessoal do magistério da SEDUC e ter pelo menos três anos de efetivo exercício do magistério, ter o efetivo exercício na escola por, no mínimo, seis meses.
Nas escolas onde não existir candidatos com a escolaridade exigida (nível superior) serão aceitos os candidatos que estejam cursando nível superior e não havendo também serão aceitos que possuem nível médio e magistério. Nas unidades escolares onde inexistir candidato, os gestores/diretores serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação. Para fins de apuração do resultado da votação, nas escolas de Ensino Médio será estabelecido um critério de proporcionalidade de 54% para professores e funcionários da escola, 23% para os alunos e 23% para os pais de alunos. Nas escolas de Ensino Fundamental, a proporcionalidade será de 60% para professores e funcionários e 40% para pais de alunos e alunos.
Serão eleitores profissionais da educação com no mínimo seis meses de exercício na escola, alunos com frequência comprovada que tenham no mínimo 15 anos de idade e um responsável por aluno (que só poderá votar uma vez, independente de quantos filhos tenha matriculados na escola).
O diretor eleito passará ao regime de 40 horas e deverá apresentar ao final de cada ano de sua gestão o relatório de cumprimento de metas. O Decreto não fala da duração do mandato dos eleitos, mas diz que “O alcance das metas estabelecidas no contrato de gestão servirá de parâmetro de avaliação da atuação profissional do gestor” e que o diretor poderá ser exonerado pelo descumprimentos das metas. As eleições serão realizadas quantas vezes surgirem vagas.
Todos os concorrentes deverão possuir obrigatoriamente nível superior. Na unidade escolar onde inexistir candidato com a formação exigida poderão candidatar-se os profissionais da Educação Básica, que estejam cursando nível superior, ou que possuam formação de nível médio com magistério.
Gratificações
Para tornar a função mais atrativa, o governador Flávio Dino alterou a Lei nº. 8.903, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as gratificações. Os diretores receberão a mais de R$ 900 a R$ 2 mil em gratificações.
Para escolas de grande porte, o diretor receberá de gratificação R$ 2.000,00 e o adjunto R$1.700,00. Nas de médio porte, diretor ganha R$1.600,00 em gratificação e adjunto R$ 1.300,00.
Nas escolas de básico porte, a gratificação do diretor será de R$1.200,00 e do adjunto R$900,00. (Com edição e acréscimo dos blogs do Clodoaldo Correa e Garrone)
Informações: Blog do Cabo Brito
Edmilson Moura.
0 comentários:
Postar um comentário