Ditadura Carvalho



A mesa diretora da Câmara dos vereadores de São Luis Gonzaga do Maranhão

Optou por não renovar o contrato de transmissão das sessões com a Rádio FM Sucesso
E não terá as sessões transmitidas



10 comentários:

  1. O prefeito Dr. Emanuel Carvalho não é da terra mas é dono da terra, acaba de fazer um ato tipico do ditador Saddam Hussein ordenando sua marionete a presidenta da câmara municipal cancelar o contrato com a radio contrariando o povo principalmente da zona rural.

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  2. ESSA TOINHA CANUTA NÃO SABE DE NADA, A UNICA COISA QUE ELA SABE É OBEDECER AS ORDEM DO PREFEITO .ELA É UMA MARIA VAI COM OS OUTROS E NADA MAS NEM LER ELA NÃO SABE, NÃO FOI ATOA QUE ELE PERMANECEU NA PRESEDENCIA DA CAMARA É UM PAU MANDADO

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  3. Você sabia que pode fazer leis?

    Isto está na Constituição.O fundamento da iniciativa popular está na Constituição Federal de 1988, que é uma constituição cidadã e diz que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". (art. 1º., parágrafo único, da CF/88) e que a iniciativa das leis também cabem aos cidadãos, através da iniciativa popular (art. 61, caput e § 2°).

    Essa garantia é ainda mais reforçada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos que diz que "Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos" (Artigo XXI), e a nossa Constituição dá força de norma constitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos (art.5 º, § 3º).

    Resta saber se em São Luís Gonzaga também prevê na sua Lei Municipal Orgânica.

    • Estabelece para isso um mínimo de 5% do eleitorado gonzaguense (Nº de eleitores na eleição de 2012 foram de 18.476).
    • Precisa do título de eleitor.

    • Dá para fazer pela internet. Endereço http://www.avaaz.org/po/petition/start_a_petition/
    Na nossa Constituiçao Estadual o tema é abordado no Art. 44 que diz: - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado estadual,distribuído pelo menos por um e meio por cento dos eleitores de cada município, e que deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias.

    Então concordamos que deveríamos iniciar o movimento com um Movimento, e que a primeira ação efetiva desse Movimento seria o de coletar assinaturas para protocolarmos um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, instituindo a Campanha Municipal Permanente pela Transmissão das sessões com a Rádio FM Sucesso.

    Projeto de Lei de Iniciativa Popular é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores de qualquer cidade do Brasil. De acordo com o § 2º do Art. 61 da Constituição Federal de 1988, para a Iniciativa Popular poder ser exercida é necessário a assinatura de um por cento dos eleitores (5%) do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei à Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, será votado em plenário.

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  4. Tudo que um prefeito corrupto mais quer, é manter seu povo desinformado. W F L.

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  5. Se a força emana do povo, vamos ver se o povo quer a volta da radio.

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    1. A força emane do povo, mas quando se trata de politica e a omissão camessa na câmara municipal, o povo serve apenas como massa de manobra, fica difícil.

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  6. Meu mestre WILSON FERREIRA LEITE. Diretor deste BLOG, e o adjunto. EDUARDO"dudu" internautas e o mundo, até aonde entendo acho que o PARLAMENTO MUNICIPAL é independente, vamos falar de PODER.

    PODER LEGISLATIVO


    A CÂMARA MUNICIPAL


    OS PODERES MUNICIPAIS

    A Câmara Municipal, como designa a Constituição Federal, também é chamada de Câmara de Vereadores ou de Poder Legislativo. No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores). O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.

    Tanto o Poder Executivo como o Legislativo são disciplinados pela Lei Orgânica do Município, que está subordinada às Constituições Estadual e Federal. Os poderes municipais não se confundem. Pelo contrário, cada um tem suas atribuições. O Poder Executivo tem o dever de prestar os serviços públicos (saúde, educação, limpeza pública...). O Poder Legislativo legisla, isto é, vota as leis (as normas de funcionamento do município) e fiscaliza o cumprimento dessas leis.

    Então, quando você participa nas eleições municipais, você vota duas vezes: primeiro para eleger o Vereador, que tem o dever de fiscalizar as ações do Prefeito e aprovar, rejeitar ou alterar as normas (leis) que regulamentam as ações do Prefeito e dos cidadãos. Depois você vota para eleger o Prefeito, que tem o dever de fazer serviços e obras essenciais para o município.

    CONCLUSÃO

    Concluímos, com o meu humilde comentário e digo, portanto, que é muito importante que o cidadão, ao escolher o seu candidato a Vereador, o faça de maneira consciente e independente.

    É importante conhecer, não somente o presente do candidato, mas também o seu passado, porque conhecendo as suas realizações, condutas morais, pessoais e comunitárias, é que podemos projetar as suas ações futuras.

    Faça valer a sua cidadania, escolha com responsabilidade.

    Ass. Edmilson Moura.

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  7. A população através da Iniciativa Popular pode elaborar e propor leis amigo, Edmilson, caso é que, a população junto com os "lideres e partidos" tem dificuldade, receio de sentar e de dialogar o que é melhor para cidade.
    Procurei a Lei Ogânica de São Luís Gonzaga do Maranhão, aqui, no meu humilde acervo, em casa, e não encontrei o exemplar de 1996. O objetivo era de saber se a LOM de São Luís Gonzaga do maranhão trata sobre o tema "Iniciativa Popular". E, caso alguém tenha conhecimento, favor, divulgue para poder elaborar a petição de iniciativa popular, do contrário, vai prevalecer o artigo da Constituição Federal de 88 que requer, o minimo de 5% do eleitorado. E só aqui em são luís tem de 5% (cinco) por cento do eleitorado gonzaguense.
    Acrescento que caso não tenha amparo legal na Lei Orgânica do Município- LOM - de São Luís Gonzaga do Maranhão, já podemos desde já propor aos nobres edis gonzaguense um projeto de Lei neste sentido. Senhor Wilson Leite, faça uma consulta ao Ministério Público (fiscal da lei e da ordem) sobre o referido tema.Inclusive solicitando um modelo norteador.

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  8. Observem que os imprestaveis da camara, nem ao menos apontaram no decreto fajuto, as razões de determinarem o cancelamento; numa prova clara de autoritarismo. Essa Toinha Canuto e esse tal de Duda, não se pode esperar atitude digna dos dois, agora com relação a essa Maisa e ao Renildo, com esse papel deles em assinar o decreto, já mostram muito bem quem são, ou seja, igual ou pior que os outros. Aguardem que vem coisas piores daqui pra frente. Não resta dúvida estamos mais uma vez nas mãos de um legislativo de fazer vergonha. Mas, como alguém disse, o povo assim quis, pois assim será. Uma safadeza das grandes. Assim vejo: ZÉ NABUCHA.

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