Luta de braço


Quero deixar os leitores sobre aviso, que a luta de braço entre o blog e prefeitura, tudo indica que está chegando ao fim, em breve estaremos postando aqui no  blog um documento de domínio publico que o prefeito esconde de tudo e de todos, o nosso prefeito é bastante ladino, mas acreditamos que ele não está acima da lei.

2 comentários:

  1. Instrumentos de planejamento
    A participação da população com base no preceito contido no inciso XII do art. 29, que estabelece a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Resumindo, os cidadãos são convidados a tomarem as decisões sobre a melhor forma de aplicar os recurso públicos. Bem como a realização de Audiência Públicas na aplicação de recursos

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  2. O interessante é que todos participem de forma participativa e contra abuso do poder.

    O Conselheiro do Tribunal de Contas (MA) José de Ribamar Caldas Furtados disse: Iniciativa Popular. "No âmbito municipal, é possível a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (art. 29, XIII). O princípio da publicidade é fixado como elemento da administração pública brasileira. Ficaram também consagrados os direitos de petição contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV), o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIV, a). Determina o § 3º do art. 31 que as contas dos Municípios ficarão 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade. É facultado a qualquer cidadão o direito de denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas (art. 74, § 2º), bem como propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (art. 5º, inciso LXXIII).

    No plano infraconstitucional, o Estatuto das Cidades (Lei nº10.257/01), art. 4º, III, f, fixa a gestão orçamentária participativa como instrumento da política urbana."

    O que diz o artigo 29 e os seus incisos?
    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

    Para muitos querem que fique só até estes incisos acima e que o povo não deve continuar a exercer o seu poder de exercitar a cidadania dos demais incisos abaixo.

    XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Só para lembrar que no artigo 1, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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