MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO




MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDREIRAS

Por: Joaquim Filho

Já passou o tempo em que questões de natureza jurídica, ou seja, problemas relacionados à Justiça, o cidadão não tinha acesso às informações e, com isso, vivia desinformado de tudo que estava se passando nas Comarcas, nas Promotorias de Justiça ou mesmo numa Delegacia de Polícia de qualquer cidade do Brasil.

Com o advento da informática onde tudo hoje pode ser encontrado na internet, no sentido de deixar as pessoas bem informadas dos problemas, das questões e de tudo que anda fazendo o Ministério Público, em defesa dos cidadãos e das cidadãs, é que ficou mais fácil acompanhar, arguir e reivindicar de forma democrática e transparente, afinal, os Promotores e Promotoras de Justiça estão a serviço da defesa do povo e da manutenção da cidadania com justiça e mais qualidade de vida.

Mas o que é realmente o Ministério Público? Para que serve? Quais as suas funções? Você já se pegou fazendo esses questionamentos  É preciso que você saiba para poder ter consciência da sua real existência e mesmo ter a autonomia de fazer as suas cobranças caso o mesmo não venha desenvolvendo suas funções a contento.

Segundo o site do Conselho Nacional do Ministério Público, o mesmo “é um órgão de Estado que atua na defesa da ordem jurídica e fiscaliza o cumprimento da lei no Brasil. Na Constituição de 1988, o Ministério Público está incluído nas funções essenciais à justiça e não possui vinculação funcional a qualquer dos poderes do Estado.”

O site ainda discorre as informações que “o Ministério Público é independente e autônomo, tem orçamento, carreira e administração próprios. Considerado o fiscal das leis, o órgão atua como defensor do povo. É papel do Ministério Público defender o patrimônio nacional, o patrimônio público social. O que inclui o patrimônio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, a família, a criança, o adolescente e o idoso. Atua também na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e no controle externo da atividade policial. Desta forma, o órgão trata da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do Ministério Público têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo. 
A organização do MP no Brasil está dividida entre o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público dos Estados (MPE). O MPU compreende os ramos: Ministério Público Federal (MPF); Ministério Público do Trabalho (MPT); Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).”

COMO SABER SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DA SUA CIDADE ESTÁ SENDO ATUANTE, isso é muito fácil; pois, no que se refere às Promotorias de Justiça de Pedreiras, as informações sobre o trabalho das nossas Promotoras de Justiça também estão à disposição da comunidade local de forma precisa e transparente e, doravante, em parceria com o blog Pedras Verdes passaremos a acompanhar passo a passo o trabalho das Promotoras e divulgá-los aos nossos internautas.

Recentemente, esse blog, a convite das Promotoras de Justiça Sandra Soares de Pontes e Lana Cistina Barros Pessoa esteve realizando uma visita à Promotoria de Pedreiras e, dentre vários assuntos abordados nessa reunião, o desejo de tornar público através do blog, as ações civis públicas fora assunto em pauta onde com a colaboração informativa da Promotora Lana Cristina, já dispomos de várias ações civis, que de forma paulatina serão todas publicadas por nós.

Nosso próximo passo, em breve, será estudar com muita cautela essas ações civis públicas que foram encaminhadas pela Promotora Lana Cristina e publicá-las aqui no blog. Aguarde!

Do: Blog A Esperança Continua Sempre Verde

6 comentários:

  1. Há vários caminhos para que o cidadão possa se fundamentar e obter a informação desejada do poder público, assim com, manter uma boa relação com os representantes eleitos pela população, pois, o direito é um dever de um respeitar o direito do outro e todos somos titulares de direitos e deveres. As pessoas precisam saber o que acontece à sua volta, têm direito de conhecer os atos praticados pelas pessoas que exercem funções administrativas da sociedade. O dinheiro que os municípios gastam é público e os documentos também, por isso, o assunto de todos. Se não tem controle e ninguém cobra quem paga é o povo. E caso o órgão publico não responda a sua solicitação, é possível requisitar um Mandado de Segurança, junto ao Ministério Público da cidade, garantindo assim seu direito a informação.

    Considerando a:
    Declaração Universal dos Direitos Humanos artigo 19º

    Constituição Federal citarei os artigos 5, inciso XXXIII, artigo 31, §3, no inciso II do § 3o do art. o 37 (publicidade); § 2o do art. 216 ( LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.da) e para contribuir no planejamento da cidade e na transparência do gastos público tem o art. 29, que estabelece a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Resumindo, os cidadãos são convidados a tomarem as decisões sobre a melhor forma de aplicar os recurso públicos; No quesito controle social tem-se a Lei n.º 8.666/93, art.4º; art. 7º, § 8º ; art. 41º, § 1º; art. 3º, § 3º;
    Lei 9051/95 e a Lei 9452/1997 .¹

    Outro dispositivo da nossa Constituição que visa à transparência é o seu artigo 31, parágrafo 3º, que determina que: As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    E para acompanhar os gastos como princípio de gestão responsável tem-se às Leis:
    No âmbito do Decreto- Lei 201/67 artigo 1º, 4º , 7 e 8º
    Lei de Responsabilidade Fiscal. (Lei Complementar 101/2000) artigos, 48, (48-A) 49, 67
    Improbidade Administrativa. (Lei 8.429/92) a recusa da informação poderá responder pelos os artigos 7 e 12 da referida Lei. E com é um documento e a ação da responsabilidade é do gestor o art. 2°, da Lei 1079/50 pode ser invocado somado ao art. 102, I, c, da Constituição Federal;
    Lei Complementar 131/2009. Artigos 48-A, 73-A e 73-B, dos descumprimento dos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. Assim, aqueles entes federados que não disponibilizarem na internet as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira e que não adotarem um sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a um padrão mínimo de qualidade estabelecido pela União não poderão receber transferências voluntárias, conforme inciso I do § 3o do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.²

    Lei de acesso à informação artigo 10, 11, 12. 13 e 14. e Garantias do direito de acesso nos artigos 3, 6 e 7³
    Fontes:
    ¹http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ManualIntegridade/ManualIntegridade.pdf
    ;
    ²http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2293035.PDF

    GUIA PRÁTICO PARA O CIDADÃO ³http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/apresentacoes/gerados/cartilha_lrf_final_revisada01.pdf
    e ²http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2293035.PDF

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  2. https://www.facebook.com/evandro.araujo1

    Mecanismo que podem colaborar como sucesso da LRF, prevenir da corrupção e fortalecer o exercício da cidadania. Fique atento cidadão.

    Veja que a nossa Constituição Cidadã no seu art. 1º a Lei Maior de 1988 assegura ao cidadão o amplo direito ao controle social e outras opções de acompanhamento e participação nas decisões na esfera pública, ao estabelecer que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

    Também merece destaque o art. 29, inciso XII, da CF/88 que obrigue cada Município a incluir, entre outros princípios, na respectiva Lei Orgânica a obrigatoriedade da "cooperação das associações representativas no planejamento municipal". Considerando-se os termos da mesma Constituição, nos artigos disciplinadores da elaboração e votação das leis orçamentárias, irá se constatar que o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) não implicam apenas controle, prevenção de despesas e fontes de arrecadação para a manutenção da máquina administrativa pública.

    Implicando um planejamento financeiro para a execução de programas e projetos, implicam também o próprio planejamento administrativo. Logo, enquadram-se no "planejamento municipal" a que alude o art. 29, no inciso XXI, mencionado, constituindo-se, pois, fundamentação constitucional para a obrigatoriedade do Orçamento Participativo no Município.

    O ESTATUTO DA CIDADE DA ÊNFASE da participação popular na alínea f do inciso III do art. 4º , que prevê a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal, e, no Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    II – debates, audiências e consultas públicas;
    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    VOCÊ CIDADÃO FAZ A DIFERENÇA EM TUDO ISSO !!!!!!

    QUER SABER MAIS continue lendo no site : http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/apresentacoes/gerados/cartilha_lrf_final_revisada01.pdf

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  3. https://www.facebook.com/evandro.araujo1

    Mecanismo que podem colaborar como sucesso da LRF, prevenir da corrupção e fortalecer o exercício da cidadania. Fique atento cidadão.
    AUDIÊNCIA PÚBLICA.
    Até o final dos meses de MAIO, SETEMBRO E FEVEREIRO, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública, que consiste em uma apresentação, por meio de exposição oral, no Poder Legislativo, de todos os relatórios, para que se tenha conhecimento de como estão os gastos do ente federativo, em cumprimento ao art. 9º, § 4º da LRF.

    OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR OS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL E RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO.
    # O Relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na LRF, deverá ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre. Os prazos para publicação são os seguintes:
    I. Até o dia 30 de maio, para o 1º quadrimestre;
    II. Até o dia 30 de setembro, para o 2º quadrimestre;
    III. Até o dia 30 de janeiro, do ano subseqüente ao de referência, para o 3º quadrimestre.

    #O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é um conjunto de demonstrativos que dá amplas informações ao Executivo, Legislativo e à sociedade sobre a execução orçamentária e sua previsão. Dentre os demonstrativos da RREO, podemos destacar o da Receita Corrente Líquida (RCL) por ser a base de cálculo para os Relatórios de Gestão Fiscal. Conforme previsto na LRF, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após o final de cada bimestre.

    Da Despesa com Pessoal – A LRF determina limite legal de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). De acordo com a Lei, a despesa com pessoal não pode ultrapassar 60% da RCL, assim distribuídos: 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo. Existem ainda dois limites de gastos com pessoal. O denominado "limite de alerta", estabelecido em 90% do limite legal. Ou seja, quando o Executivo atingir 48,6% da RCL, cabe ao Tribunal de Contas (Na ausência deste SÓ DEPENDE DE VOCÊ CIDADÃO) alertar sobre o fato. O outro é o "limite prudencial", que chega a 95% do limite legal (51,3% da RCL). Se o governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências para se enquadrar no prazo de 08 meses.

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  4. 1. Por que é preciso prestar contas?

    Em suma, é preciso prestar contas por ser esta uma obrigação que está claramente definida no artigo 70 da nossa Constituição. Contudo, a exigência de prestação de contas para quem se responsabiliza por recursos públicos é mais antiga do que a Carta Magna de 1988. O Decreto-Lei nº 200/67, por exemplo, já tratava do assunto. Assim, quem recebe recursos repassados pelo Governo Federal por meio de transferências legais ou de convênios, em razão dos dispositivos legais acima, também assume esta obrigação.

    2. De que se deve prestar contas?

    De todo recurso público pelo qual se assuma alguma responsabilidade. No caso das transferências realizadas pelo FNDE para execução de programas ou projetos educacionais, deve-se prestar contas dos recursos recebidos, dos rendimentos obtidos em razão de aplicações no mercado financeiro, bem como de valores de contrapartida que tenham sido pactuados.

    3. De quem é a obrigação de prestar contas? Quando há troca de prefeitos, o novo gestor assume alguma responsabilidade?

    A obrigação de prestar contas é de todo aquele que gere recurso público. Assim, no caso de uma prefeitura, por exemplo, quem estiver como dirigente municipal – prefeito ou prefeita –, quando ocorrem as transferências de recursos pelo FNDE, torna-se responsável por prestar contas.

    No caso de mudança na gestão municipal, é importante atentar-se ao que diz a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União (TCU):

    "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob a pena de corresponsabilidade".

    4. Quais são os prazos para prestar contas?

    Em regra, valem os prazos estipulados nas Resoluções, Termos de Convênio ou Termos de Compromisso. Contudo, em relação às prestações de contas cujos prazos se encerravam em 2012, a Resolução CD/FNDE nº 02/2012, com as alterações advindas da Resolução CD/FNDE nº 43/2012, define que o prazo para envio de cada prestação de contas é de 60 (sessenta) dias a contar da disponibilização da funcionalidade de envio no sistema. Atualmente, os prazos para o PDDE/2011 e ações, bem como para o PNATE/2011, está estendido até 31/12/2012. Para os demais programas e também para convênios, é preciso acompanhar no sistema a disponibilização das funcionalidades de envio, para então contar os 60 dias.

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  5. SOMANDO. Ação civil pública por improbidade administrativa pelo não envio, pelo Prefeito, da prestação de contas à Camara de Vereadores, com pedido de liminar para a apresentação das contas.
    Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de Mirador/MA
    O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, legitimado nos termos dos artigos 127, caput, e 129, III c/c o art. 37, § 4º da Constituição Federal, art. 98, III, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 25, IV, ‘a’, da Lei nº 8.625/93, art. 26, V da Lei Complementar Estadual nº 13/91, arts. 1º, IV, 2º e 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública – LACP), art. 49 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na Lei nº. 8.429/92 e arts. 81 e 461, § 3º do Código de Processo Civil, propor:

    Antes da LRF, a disponibilização se dava após a emissão do parecer pelo Tribunal de Contas do Estado, o que, quase sempre, ocorre vários anos após a prestação das contas, e pelo prazo de apenas 60 dias, dificultando sobremaneira o controle social das contas públicas.
    A partir da LRF, as prestações de contas devem ficar disponíveis "durante todo o exercício", funcionando como termo inicial a data em que as mesmas devam ser apresentadas ao TCE, ou seja, a partir do dia 15 de abril.
    Note-se que o art.4º da Instrução Normativa nº. 009/2005 do TCE (doc.01) é claro ao disciplinar que "o prefeito, além do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, deverá disponibilizar, a partir de 15 de abril de cada ano, uma via da prestação de contas ao respectivo Poder Legislativo e, outra, ao órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme o art.49 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
    Portanto, não há nenhuma dúvida de que o comando advindo dos diversos dispositivos legais citados impõe que o demandado encaminhe à Câmara Municipal o inteiro teor da prestação de contas sob sua responsabilidade, ou seja, além do Balanço Geral, dos balancetes e dos relatórios, cópia integral de todos os documentos pertinentes àquela, tais como: notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens de serviço, termos de recebimento de obras e produtos etc., para que todos os cidadãos da comunidade tomem conhecimento das contas do gestor-mor do município.
    Outrossim, verifica-se que a ausência total de divulgação da disponibilização das contas, mesmo na Prefeitura, e dos balanços, na Câmara Municipal, constitui atentado à transparência da gestão fiscal, conforme estabelecido no art. 48 da LRF.
    Constitui dever legal do demandado incentivar a participação popular na gestão fiscal, a teor do que dispõe o citado at.48 e seu parágrafo único.
    As normas, cuja violação se demonstrou acima, atendem ao princípio da publicidade na Administração Pública, uma vez que um dos maiores avanços alcançados pela Lei de Responsabilidade Fiscal foi estabelecer a transparência como um de seus vetores.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16700/falta-de-envio-da-prestacao-de-contas-a-camara-municipal#ixzz2LSk1MkOY

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  6. É muito relevante evidenciar que a apresentação das contas anuais pelo Prefeito Municipal no Tribunal de Contas do Estado, não prejudica o dever de prestar contas imediatamente na Câmara de Vereadores, dado que a Constituição Federal, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 49, IMPÕE QUE AS CONTAS APRESENTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FICARÃO DISPONÍVEIS, DURANTE TODO O EXERCÍCIO, NO RESPECTIVO Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4119/o-dever-de-prestar-contas-dos-prefeitos-municipais#ixzz2LSlTv4gx

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