PGR É CONTRA LEI QUE AUTORIZA NOMES DE PESSOAS VIVAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS

Para Rodrigo Janot, Procurador-geral da República  a Constituição do Maranhão fere o princípio da impessoalidade.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entrou no dia 03 de dezembro de 2014 com Ação Direta da Inconstitucionalidade (Adin) contra dispositivo da Constituição do Maranhão que autoriza denominar obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas. Para Janot, a autorização fere o princípio da impessoalidade, conforme determina a Constituição de 1988.

O pedido da Adin foi ajuizado a pedido do Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA), que avalia a autorização como tentativa de burlar a Carta Magna, que proíbe divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entes públicos.

Na peça encaminhada do STF, Janot informa que “esse dispositivo constitucional define contornos de publicidade governamental e garante não só o direito de o administrado ser informado acerca dos atos administrativos, com o que realiza o princípio da publicidade, mas também estabelece limites, a fim de evitar promoção pessoal de gestores públicos, de acordo, portanto, com o princípio da impessoalidade”.

No pedido, o Procurador-geral da República pede a suspensão cautelar da eficácia da norma questionada e pede para declarar a inconstitucionalidade da expressão “excetuando-se da aplicação deste dispositivo as pessoas vivas consagradas, notória e internacionalmente, como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade na qual está localizada a obra ou logradouro”, de acordo com Artigo 19, parágrafo 9º da. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

Diversas logradouros e prédios públicos no estado do Maranhão têm o nome de políticos vivos, entre eles os senadores Edison Lobão (PMDB-MA) e José Sarney (PMDB-AP), e a governadora Roseana Sarney (PMDB-MA). Em 2013, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) decidiu que o nome do senador José Sarney não poderia ocupar a fachada do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão.

Fonte: Agência Brasil
Edmilson Moura.

3 comentários:

  1. Tem é que tirar todos os nomes desses picaretas dos logradouros públicos. E a moda está pegando, aqui em sosso município já tem o nome de uma praça com o nome da pessoa vivinha de Silva somente porque pucha o saco da primeira Dama.

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  2. LEI QUE PROIBE NOME DE PESSOAS VIVAS EM LOGRADOURO PÚBLICO

    Não sei porque as pessoas incitem em passar por cima da LEI , e quem passa por cima da LEI ele(a) é o que? Sejamos educados, olha ai a LEI na íntegra.
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.
    Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

    Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

    Art. 1o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República.

    ERNESTO GEISEL
    Armando Falcão

    Edmilson Moura.

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  3. Antonio Alves de Souza8 de dezembro de 2014 às 07:52

    o nosso jardim de infância vai ter outro nome que legal, pois ela nunca féis se quer, suas necessidades fisiológica nesta cidade ou se quer estudou nem um milheemos de segundo no jardim de infância que leva seu nome.

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