VAMOS FALAR DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS ELEIÇÃO 2016



Os servidores e empregados da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições gerais será afastado do exercício de seu cargo, com vencimentos e vantagens integrais, da data do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao da eleição.
O não afastamento do empregado, do servidor público e/ou comissionado, do exercício de seu cargo ou função, poderá constituir caso de ilegibilidade, conforme enquadramento previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.

Clique e veja:  Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

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1. O servidor candidato que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, deverá ser afastado compulsoriamente de suas funções, observados os prazos estabelecidos conforme tabela acima.
2. O servidor público ocupante somente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, será exonerado.
3. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função e licenciado do cargo efetivo.
4. O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.
5. O servidor sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está obrigado a desincompatibilização.
6. Terminado o prazo, a reassunção ocorrerá na própria unidade de lotação.

Edmilson Moura.

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