Ouvidoria‏

Para Evandro J.A. Santos
De:Promotoria São Luis Gonzaga (promotoriaslg@gmail.com)
Enviada:quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011 0:00:13
Para: Evandro J.A. Santos (evandrjs@hotmail.com)
Prezado Senhor Evandro,

Apraz cumprimentá-lo para informar que foi encaminhado a Promotoria de Justiça desta cidade a Lei Municipal 384/2006, a mesma encontrra-se a disposição dos municípes e cidadaos gonzaguenses para consulta na Câmara de Vereadores desta cidade.

O Ministério Público, através desta Promotoria de Justiça envida esforços para a implementação dos ditames desta lei, no entanto, cabe-nos outras atribuições que também devem ser diuturnamente observadas.

Os cidadãos gonzaguenses poderão sempre contar com a Promotoria de Justiça dessa cidade, e também utilizaremos o meio eletrônico para o recebimento de denúncias e reclamações, sendo mais um canal de comunicação com o cidadão gonzaguense.

No que tange ao Plano Diretor já houve iniciativa da Promotoria de Justiça no sentido de garantir a implementação do Conselho Municpal do Idoso. Estamos aguardando resposta da Câmara Municipal no sentido de informar se houve ou não a votação do Projeto de Lei, e se o mesmo já se encontra em vigor para então requisitar do Poder Executivo Municipal o cumprimento da legislação.

Há no ambito da Promotoria de Justiça procedimento administrativo visando a implementação de aterro sanitário e desativação do lixão municipal. bem como a adoção de instrumentos de coleta seletiva, é procedimento público e poderá ser consultado por qualquer do povo, basta solicitar por escrito nesta promotoria.

As intervenções são pontuais e visam rápido atendimento das demandas.

Nós da Promotoria de Justiça agradecemos vossa solicitação e esperamos ter respondido adequadamente.






Em 21 de fevereiro de 2011 13:36, Evandro J.A. Santos <evandrjs@hotmail.com> escreveu:
Aos cuidados da promotiria de São Luís Gonzaga do Maranhão

9 comentários:

  1. EVANDRO ARAÚJO. Não existem grandes fórmulas ou planilhas complicadas para deixar ninguém confuso. Eu tenho certeza que não inventei a roda. Só mostro de maneira simples como qualquer um pode tomar as medidas fundamentadas em lei. Não importa se tem dívidas ou não, com dedicação, sem agressões físicas, morais e fundamento é possível superá-las.

    O plano diretor consolida-se como um dos principais mecanismos para a implementação do desenvolvimento sustentável das áreas urbanas, consistindo em uma lei específica do município.
    Inserido entre os instrumentos de planejamento urbanístico, o Plano Diretor se refere ao elemento central da política de desenvolvimento urbano devendo, segundo a Constituição (art. 182) e o Estatuto da Cidade (art. 2º), destinar-se à plena realização das funções sociais da cidade, garantindo o bem- estar de seus habitantes
    No Plano Diretor, a sociedade ocupa posição de destaque em todas as suas fases de elaboração, com previsão legal e garantia de participação, decidindo os mecanismos de aplicação da lei no município conjuntamente com o Poder Público.
    Neste sentido, o presente estudo buscará, primeiramente, fazer uma breve análise do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que foi elaborado para regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, que dispõem acerca do plano diretor.
    Nesse contexto, verifica-se que, diante da necessidade de acompanhar as constantes transformações da cidade, faz-se necessária a utilização de diretrizes e mecanismos pelo poder público, observando o conteúdo mínimo do art. 42 da Lei 10.257/2001, que será explanado no trabalho.
    A aprovação do Plano Diretor seguirá todo rito legislativo tradicional, podendo a Câmara de Vereadores definir um procedimento especial, com maior número de discussões ou votação em duas ou mais sessões legislativas, para que seja sempre atual e adaptado à realidade do momento.
    O art. 42 do Estatuto da Cidade menciona os requisitos mínimos que o Plano Diretor deve seguir:
    I- a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação utilização compulsória, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei;
    II- disposições requeridas pelo arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
    III- sistema de acompanhamento e controle.

    A tarefa de planejar a cidade passa a ser função pública que deve ser compartilhada pelo Estado e pela sociedade – co-responsáveis pela observância dos direitos humanos e pela sustentabilidade dos processos urbanos. A gestão democrática é o método proposto pela própria lei para conduzir a política urbana.
    É por este motivo, que o art. 40, parágrafo 4º do Estatuto da Cidade, contém os preceitos que irão concretizar a participação pública na elaboração e da fiscalização da implementação do Plano Diretor, consolidando-o como um planejamento participativo.
    As formas de participação descritas no mencionado artigo são:
    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    O PLANO DIRETOR abordada a participação da sociedade civil na construção do Plano Diretor, prevista no art. 3º, § 1º, do Estatuto da Cidade.

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  2. Em um país tão vasto como o Brasil, com regiões diferentes umas das outras, a Lei 10.257 nada mais é do que um conjunto de normas jurídicas, instrumentos disponibilizados e opcionais para o município, adaptando-se ao Município e à sua realidade (MEDAUAR, 2004, p.17).
    Segundo ressalta Rolnik (2001) o advento do Estatuto da Cidade representa a abertura de novas formas de intervenção nos territórios, podendo-se dividir as suas orientações em três campos, onde se localizam a) os instrumentos urbanísticos aptos a induzir as formas de ocupação do solo; b) a estratégia participativa de gestão das cidades e c) a regularização das posses urbanas.
    No art. 2º do Estatuto da Cidade estão descritas as diretrizes gerais da política urbana, destacando-se as seguintes:
    “I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
    II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
    III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
    IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
    XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população”.
    De uma maneira geral, reconhecendo que o processo de urbanização tem sido implementado às custas da produção de uma segregação sócio-espacial, o Estatuto da Cidade consolida a sua orientação no sentido de disponibilizar uma série de instrumentos destinados a organizar o espaço urbano, permitindo com que a intervenção do Poder Público provoque a redução das desigualdades e o amplo acesso do direito à cidade.
    Após aprovado pelo poder legislativo, é chegado o momento de implantação do Plano Diretor. Hely Lopes Meirelles (2006, p.541) explica como se dá a sua implantação:
    Faz-se pelos órgãos e agentes executivos municipais, sujeitos a todas as suas normas e diretrizes na realização dos empreendimentos planejados, notadamente na execução das obras e serviços locais, na urbanizável, na aprovação dos loteamentos para fins urbanos, na formação dos núcleos industriais, no controle da edificação e das atividades particulares que possam afetar a vida e o bem-estar da comunidade e na preservação ambiental, que constitui preocupação urbanística de todo e qualquer planejamento territorial.
    Com efeito, verifica-se que o Plano Diretor se reveste de um caráter emancipatório que visa, por meio da gestão democrática da cidade, propiciar com que os anseios de todas as camadas e regiões sejam satisfeitos e respeitados, traçando metas e diretrizes que nortearão o progresso da cidade, visando implementar uma política urbana de longo prazo que respeita o meio ambinete, garante a qualidade de vida e estabelece a igualdade de oportunidades no ambiente urbano para seus habitantes.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6354

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  3. Evandro Araújo.
    Participação pública e a gestão democrática das cidades.
    Algumas iniciativas, indo ao encontro do que o Estatuto da cidade consagra em seu art. 2º, II, já foram até postadas no Blog.

    Assim como, o Blog, o Estatuto da Cidade tem a prerrogativa do envolvimento e do chamamento da sociedade no processo de construção e controle dos instrumentos urbanísticos, o Estatuto da Cidade acaba por transformar a participação pública como preceito básico para o desencadeamento da gestão do espaço urbano.

    No art. 43 são descritos alguns dos mecanismos de garantia da gestão democrática das cidades, tais como: a) órgãos colegiados de política urbana, b) realização de debates, audiências e consultas publicas, c) realização de conferencias sobre assuntos de interesse urbano e, d) iniciativa popular de projeto d elei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    Levando em conta ser o instrumento de planejamento a expressão das políticas publicas urbanas, consolidando-se um dos principais elementos para a consecução do desenvolvimento equilibrado das cidades, a concepção de gestão democrática acaba também sendo a este incorporada.

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  4. ...Um sonho que se sonha juntos é realidade. São Luiz Gonzaga tratada com o devido respeito e carinho!! Este é o sonho pelo qual vale a pena lutar unindo nossas forças para tentar tornar realidade.
    Parabens pela iniciativa!!

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  5. Evandro, a intitulada oposição é fraca de pensamento só querem se apossarem das tetas da administração e fazerem o mesmo que o Dr. Emanoel. Não tem compromisso com a transparência, se tivessem eles já teriam feito isso que vc fez. São muitos orgulhosos cheios de brilho e foi por isso que o prefeito ganhou a eleição para nao fazer nadica de nada. Gosto muito da tuas informações estou aprendendo a cobrar do oder público o que me falta é coragem como muito por aqui que tem um empreguinho demerda

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  6. Evandro Araújo. Obrigado pelo aviso amigo(a), mas, creio que em são luís gonzaga tem muitas pessoas com maturidade e com capacidade de reverter o quadro caótico que a cidade passa.

    Em outra oportunidade, passado, falei da necessidade de criar um conselho de gestão ou da cidade consultivo e deliberativo, cujo objetivo é aproveitar as idéias e as proposta da massa formadoras de opiniões da cidade. Ou seja, seria uma forma de se obter do cidadão que saiu da sua cidade de origem e adquiriu outros conhecimentos em determinada localidade ou nos bancos universitários, e, isso a cidade tem de sobra em todas áreas que se imaginar, dessa forma e aproveitando o máximo possível sua aplicabilidade em são luís gonzaga, assim, todos nós estaremos pensando numa cidade com desenvolvimento sustentável e tendo pleno proveito. A política atual já não comporta decisões tomadas só de gabinete entre prefeito e técnico dentro de uma saleta (cubiculo) tem que envolver todos nas discussões de maneira coletivas. Basta querer.

    Detalhe. Não caberá neste conselho pessoas (membros) com mandato e muito menos filiados a partido e quem se filiar terá que sair, no momento que se filiar em determinado partido.

    Não posso deixar de concordar plenamente com você quanto a busca de resultado, por meio da Lei, é um caminho lento mais funciona, já que o gestor demonstra não ouvir e nem atender os anseios que a cidade tanto precisa. pois, acredito que ser cidadão é respeitar e participar das decisões da sociedade para melhorar suas vidas e a de outras pessoas. Dessa formará o cidadão participativo.

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  7. EVANDRO ARAÚJO

    PROPOSTAS:

    Que o Poder Executivo Municipal envie o Projeto de Lei que implante o Plano Diretor e consequentemente a criação do Conselho da Cidade de São Luís Gonzaga* à Câmara de Vereadores, em regime de urgência.

    Gonzaguenses entenda. COM A IMPLANTAÇÃO DO Conselho da Cidade de São Luís Gonzaga que terá um caráter consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência. E não como um impedimento das ações do Poder público Municipal de desenvolvimento sócio-econômico, físico-ambiental e administrativo.


    A finalidade é de definir as diretrizes e as políticas para orientação do poder público e da iniciativa privada, na construção de políticas sociais e do desenvolvimento sustentável do município. É elaborado para construir soluções para os problemas que afligem os moradores das cidades, que em função do crescimento das mesmas, sentem-se excluídos em um espaço desequilibrado ambientalmente, e que oferece uma qualidade de vida muita baixa. Além do mais busca atender os instrumentos jurídicos como a Constituição Federal: Lei Orgânica do Município de Caxias: Conselhos das Cidades, dentre outros. que mal pode fazer a sociedade?

    A importância da implantação do Plano Diretor na cidade só tem a contribuir com a LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005 que, dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. Os artigos desta da referida Lei tem como objetivo de:
    I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

    II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e

    III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

    O SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

    A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:

    I – os seguintes princípios:

    a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

    b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

    c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

    d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
    .
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    incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;

    adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

    estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.

    Da Composição

    Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS os seguintes órgãos e entidades:
    I – Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;
    II – Conselho Gestor do FNHIS;
    III – Caixa Econômica Federal – CEF, agente operador do FNHIS;
    IV – Conselho das Cidades;

    Quem é contra a implantação do PLANO DIRETOR ESTÁ CONTRA A POPULAÇÃO. E É A FAVOR DA GRILAGEM E DA DESORDEM URBANA.

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  8. Evandro Araújo.

    Evandro Araújo.

    Não importa onde eu esteja, o importante é que procurarei sempre fazer a minha parte 9espero que cada um faç a sua, par ajuntos somarmos o exercício plena da cidadania e do direito. E Participarei, sempre informando e mostrando no que for possível, respeitando o próximo (semelhante), a realidade e expondo aminha real insatisfação. A Lei é emnada do povo e para todo todos.

    Não sou filiado a partido sou a favor do civilismo!

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  9. Muito bem colocado professor Evandro. Você tem feito muito mais que sua parte. Agora quem quiser seguir boa diretriz, o seu exemplo está ai. Seu argumento e iniciativa se volumam em face de você não exprimir interesse político pessoal algum. Nem filiado a patido é. Tens portanto isenção e credibilidade para orientar e exprimir suas considerações nesse veículo de difusão coletiva, denominado carinhosamente BLOG DO REBELDE

    Falou Dé Ziluzão

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